Na maioria dos casos, não. A estabilidade acidentária impede a demissão sem justa causa por até 12 meses após o retorno do afastamento pelo INSS. Empresas que ignoram essa regra enfrentam reintegração, pagamento de salários do período e indenização por dispensa nula.
Esse é um dos pontos que mais gera dúvida no RH. O empregado volta do afastamento, ainda não está totalmente adaptado à rotina, e o gestor pergunta se pode desligá-lo. A resposta certa evita passivo trabalhista relevante.
A estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ela garante ao empregado, após sofrer acidente de trabalho ou desenvolver doença ocupacional, garantia de emprego por 12 meses contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário.
O direito nasce quando o afastamento tem natureza acidentária, com código B91 no INSS, e não simples auxílio-doença comum (código B31). Essa diferença técnica é o primeiro ponto que a empresa precisa verificar antes de qualquer decisão.
Doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, como LER/DORT reconhecidas pelo nexo técnico epidemiológico, também dão origem a essa garantia de emprego. A empresa muitas vezes só descobre isso depois, quando já tomou a decisão errada.
O cenário mais comum: o empregado se afasta por lesão no ombro após esforço repetitivo, recebe alta do INSS e a empresa quer reorganizar a equipe logo na sequência. Se o afastamento foi acidentário, a estabilidade já está em curso.
Outro caso frequente é o corte de pessoal em reestruturação. A empresa demite vários empregados ao mesmo tempo e não filtra quem estava no período de garantia de emprego pós-acidente. O resultado é ação individual de reintegração movida meses depois.
Há também a situação do empregado que se acidenta, fica afastado poucos dias, sem receber auxílio-doença pelo INSS. Nesse caso, a estabilidade não se forma automaticamente, mas a empresa precisa documentar o ocorrido para não perder o controle da narrativa depois.
O primeiro passo é sempre emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em qualquer acidente, mesmo sem afastamento. Deixar de emitir a CAT não afasta essa garantia de emprego e ainda gera multa administrativa própria.
Antes de desligar qualquer empregado que teve afastamento recente, o RH deve consultar o histórico de benefícios no eSocial ou solicitar a carta de concessão ao próprio empregado. Esse cuidado simples evita boa parte dos processos.
Durante o período de estabilidade, a empresa pode demitir por justa causa, desde que exista falta grave comprovada, ou negociar um distrato com termo de rescisão claro sobre a renúncia à estabilidade, com assessoria jurídica acompanhando o processo.
Demitir sem justa causa dentro do período de estabilidade acidentária, sem saber disso, normalmente gera direito à reintegração ao emprego ou, quando ela não é mais possível, indenização correspondente aos salários e depósitos de FGTS do período estabilitário.
Some-se a isso o risco de dano moral, quando a Justiça do Trabalho entende que a dispensa, além de indevida, expôs o trabalhador em condição de vulnerabilidade. O valor da condenação varia, mas costuma superar em muito o custo de uma verificação prévia.
Há ainda o risco reputacional. Ações por dispensa de empregado acidentado chamam atenção do Ministério Público do Trabalho e podem motivar fiscalização mais ampla na empresa.
Um mito recorrente é achar que a estabilidade só existe se o empregado ficou afastado por mais de 15 dias. Na prática, o que importa é a natureza acidentária do afastamento, não apenas o tempo total fora do trabalho.
Outro erro comum é assinar o acordo de rescisão sem homologação e assistência jurídica, achando que isso protege a empresa. Sem cuidado formal, esse tipo de acordo costuma ser anulado depois na Justiça do Trabalho.
Muitos gestores também acreditam que, se o empregado não reclamou nada durante o aviso prévio, o risco desapareceu. Isso é falso: o prazo para o empregado buscar seus direitos na Justiça do Trabalho pode chegar a dois anos após o fim do contrato.
Além do custo direto de uma condenação, a empresa perde produtividade ao ter que reintegrar um empregado meses depois, muitas vezes em uma função que já foi reestruturada ou extinta.
O passivo trabalhista ligado a esse tipo de estabilidade provisória também pesa em due diligence de fusões e aquisições. Compradores e investidores avaliam esse tipo de contingência antes de fechar negócio.
Empresas com histórico repetido desse tipo de erro também enfrentam mais dificuldade para negociar acordos coletivos e para manter boa relação com o sindicato da categoria.
Não. Ela vale apenas para afastamentos de natureza acidentária (código B91) ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não para auxílio-doença comum.
Em regra, 12 meses contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sim, desde que exista falta grave devidamente comprovada e apurada, com respaldo documental sólido para eventual questionamento judicial.
Há entendimentos divergentes nos tribunais sobre contratos por prazo determinado. Esse ponto exige análise específica do caso antes de qualquer decisão.
Cada situação de afastamento e desligamento tem particularidades que mudam totalmente a análise jurídica. O código do benefício, a data exata do retorno e o histórico do empregado fazem diferença real no resultado.
Antes de desligar qualquer empregado que teve afastamento médico recente, vale a pena buscar orientação jurídica especializada em direito do trabalho para empresas. Entre em contato para avaliar o caso concreto da sua empresa antes de tomar a decisão.
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